Sidney Leite é favorável ao projeto de lei que regulamenta empresas de apostas esportivas

Texto é uma das propostas do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação, com a tributação de prêmios e de casas de apostas

Deputado federal Sidney Leite (Foto: Divulgação)

DEAMAZÔNIA BRASÍLIA – O Plenário da Câmara aprovou, na última quarta-feira (13), o projeto de lei que regulamenta as apostas esportivas por meio de quota fixa (como as “bets”) e as apostas online, como cassinos virtuais. O texto é uma das propostas do Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação, com a tributação de prêmios e de casas de apostas, taxa de operação e regras para publicidade do setor.

O deputado federal (PSD) Sidney Leite defendeu a aprovação do projeto, afirmando que a regulamentação será um avanço na questão dos jogos.

O projeto (PL 3626/23) determina que as ‘bets’ paguem taxa de 18% sobre faturamento bruto, além de 30% de Imposto de Renda, o que para o deputado SIdney Leite é uma medida necessária para que se consiga mensurar o público e conhecer o esse mercado que tem crescido.

“Eu entendo e compreendo quem é contra os jogos de azar. Os motivos não são banais, mas hoje no nossos país, qualquer pessoas pode baixar um aplicativo, comprar ficha e jogar. Esse projeto com certeza passa a regular e tributar, trazendo a presença do estado brasileiro, e com isso inclusive saber essa grande fatia de apostas que é utilizada todo dia”, afirma.

O texto determina outorga de R$ 30 milhões, válida por 3 anos, para as empresas que queiram operar no Brasil e exige sede no país. Também determina punições para o caso de infrações.

O projeto é considerado importante para a ala econômica do governo e incorpora o conteúdo da Medida Provisória 1182/23. A previsão de arrecadação é de R$ 700 milhões no ano que vem, segundo projeção na Lei Orçamentária Anual, e a taxação das apostas esportivas é uma das propostas que integram o esforço do Ministério da Fazenda para aumentar as receitas para tentar cumprir a meta de zerar o déficit fiscal em 2024.

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