Juiz manda Prefeitura convocar candidata aprovada em concurso de 2015, no AM

Prazo para convocação do concurso da Prefeitura de Juruá já expirou

Sede da Prefeitura de Juruá, no Amazonas

 

DEAMAZÔNIA MANAUS, AM – O juíz de Direito Danny Rodrigues Moraes, da Vara Única da Comarca de Juruá (a 737 quilômetros de Manaus), determinou que a Prefeitura Municipal proceda o chamamento de uma candidata aprovada em concurso público realizado em 2015.

Embora tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertado no certame, a candidata não foi nomeada no prazo de validade do concurso, que já expirou.

Na época, o concurso público da Prefeitura de Juruá ofereceu 369 oportunidades, sendo 27 reservadas às pessoas com deficiência, em diversos cargos.

Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta segunda-feira (19/02), a sentença se deu no âmbito da Ação Ordinária combinada com Pedido de Tutela n.º 0000016-89.2023.8.04.5100.

A sentença deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, com a convocação da aprovada para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse, conforme sua respectiva classificação no concurso público regido pelo Edital Normativo de Concurso n.º 001/2015, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00.

Nos autos, a parte autora relata ter sido aprovada em 63.º lugar para o cargo de auxiliar de serviços gerais no certame que oferecia 70 vagas e cujo resultado foi homologado em 15/03/2016. O prazo de validade do concurso seria de 2 anos, contado da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, o que foi feito por meio do Decreto Municipal n.º 005/2018. Desse modo, o referido concurso público teve validade até o dia 15/03/2020.

Contudo, a aprovada informou que até a presente data, não foi nomeada e empossada, desse modo, requerendo o deferimento da tutela de evidência para que fosse nomeada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, previsto no Edital n.º 001/2015, o qual ficou de ser analisado após a apresentação da contestação da parte requerida.

Devidamente citada, Prefeitura deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretado sua revelia. Em seguida as partes foram intimadas a apresentarem provas, a requerente não juntou novas provas e requereu julgamento antecipado da lide.

A administração municipal, por sua vez, restringiu-se a informar que foram nomeados apenas 58 candidatos, razão pela qual a requerente ainda não foi convocada, pois está na posição 63, das 70 vagas.

Conforme o juiz, na situação dos autos, mostra-se clara a comprovação dos elementos para a aplicação da técnica de concessão da tutela jurisdicional, denominada tutela de evidência, tendo em vista a demonstração cabal do direito, mediante prova documental suficiente, sem oposição de dúvida razoável pela parte adversa, a qual inclusive foi intimada e se manteve inerte.

Na fundamentação da sentença, o magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n.º 598.099/MS), fixou o entendimento de que o candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas, previstas no Edital, tem direito subjetivo à nomeação.

“A doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entendem que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão no edital, possui o direito subjetivo a nomeação, portanto, a Administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso”, relata o juiz em sua sentença.

O juiz Danny considerou, ainda, que as hipóteses em que se autorizaria o ente federado ao não cumprimento da norma editalícia, tais como: superveniência, gravidade, imprevisibilidade e necessidade não ficaram demonstradas, sendo a única argumentação do réu no bojo dos autos que efetuou a convocação de 58 candidatos e que a requerente está na colocação 63, tendo o edital previsto 70 vagas, porém a validade do concurso encerrou, e a requerente tem o direito de ser nomeada antes do prazo de validade do concurso público.

Da sentença, cabe recurso.

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