TJAM suspende realização de concurso da Câmara de Manaus até decisão de certame de 2024
Duas decisões do TJ atenderam parcialmente candidatos aprovados no concurso da Câmara de Manaus de 2024
DEAMAZÔNIA MANAUS, AM – Duas decisões de 2.º Grau concederam parcialmente pedidos feitos por candidatos aprovados em concursos públicos da Câmara Municipal de Manaus (CMM) para suspender os efeitos do Ato n.º 059/2025 do órgão, quanto aos Editais n.º 001/2024 (nível médio) e n.º 002/2024 (nível superior), a fim de impedir que a CMM realize quaisquer atos preparatórios de novos concursos para os cargos desses editais, até que a Justiça decida sobre o certame anterior, realizado em 2024.
As decisões foram proferidas pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, da Terceira Câmara Cível, relator dos Agravos de Instrumento, interpostos contra decisões de 1.º grau que haviam negado os pedidos dos autores.
O concurso anterior foi anulado em março pela Câmara de Manaus após recomendação do Ministério Público.
Nos recursos, os agravantes alegaram que os motivos da recomendação do Ministério Público (seguida para a anulação administrativa do concurso) seriam frágeis ou inválidos, citando, que: a alegação de que a falha na publicação do contrato com a banca examinadora era um vício sanável e não uma “nulidade insanável”; a alegação de que a “hiperlitigiosidade” era genérica e não comprovada; e a tese de que a suposta fraude não foi provada e se referia a outros editais.
Em sua decisão, o relator destacou a importância de analisar a proporcionalidade da anulação do concurso e a possibilidade de convalidação de ato referente ao certame, e que a falta dessa análise fortalece os pedidos dos recursos. “A anulação de um concurso público é a medida mais drástica e deve ser reservada para ilegalidades graves e insanáveis, o que merece ser melhor escrutinado na espécie”, afirmou o desembargador.
O relator também sustentou a possibilidade de intervenção quanto à decisão da CMM. “Questionar se uma falha de publicação é um vício sanável ou se a anulação de todo o certame foi uma medida proporcional não significa a incursão indevida no mérito administrativo”, afirmou o relator, observando que, ao contrário, é permitido ao Judiciário exercer o controle de legalidade dos procedimentos, como nos casos apreciados.
Além disso, o desembargador destacou que existe perigo de dano e difícil reparação aos agravantes, aprovados em concurso público posteriormente anulado, e que eventual prosseguimento pela CMM para fazer novos concursos para os mesmos cargos tornaria inócua decisão judicial final, caso lhes seja favorável, o que Justifica a concessão parcial de urgência dos pedidos.