Juiz manda Prefeitura convocar candidata aprovada em concurso de 2015, no AM
Prazo para convocação do concurso da Prefeitura de Juruá já expirou
DEAMAZÔNIA MANAUS, AM – O juíz de Direito Danny Rodrigues Moraes, da Vara Única da Comarca de Juruá (a 737 quilômetros de Manaus), determinou que a Prefeitura Municipal proceda o chamamento de uma candidata aprovada em concurso público realizado em 2015.
Embora tenha sido classificada dentro do número de vagas ofertado no certame, a candidata não foi nomeada no prazo de validade do concurso, que já expirou.
Na época, o concurso público da Prefeitura de Juruá ofereceu 369 oportunidades, sendo 27 reservadas às pessoas com deficiência, em diversos cargos.
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) desta segunda-feira (19/02), a sentença se deu no âmbito da Ação Ordinária combinada com Pedido de Tutela n.º 0000016-89.2023.8.04.5100.
A sentença deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, com a convocação da aprovada para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse, conforme sua respectiva classificação no concurso público regido pelo Edital Normativo de Concurso n.º 001/2015, sob pena de multa de diária no valor de R$ 1.000,00.
Nos autos, a parte autora relata ter sido aprovada em 63.º lugar para o cargo de auxiliar de serviços gerais no certame que oferecia 70 vagas e cujo resultado foi homologado em 15/03/2016. O prazo de validade do concurso seria de 2 anos, contado da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, o que foi feito por meio do Decreto Municipal n.º 005/2018. Desse modo, o referido concurso público teve validade até o dia 15/03/2020.
Contudo, a aprovada informou que até a presente data, não foi nomeada e empossada, desse modo, requerendo o deferimento da tutela de evidência para que fosse nomeada e empossada no cargo de auxiliar de serviços gerais, previsto no Edital n.º 001/2015, o qual ficou de ser analisado após a apresentação da contestação da parte requerida.
Devidamente citada, Prefeitura deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretado sua revelia. Em seguida as partes foram intimadas a apresentarem provas, a requerente não juntou novas provas e requereu julgamento antecipado da lide.
A administração municipal, por sua vez, restringiu-se a informar que foram nomeados apenas 58 candidatos, razão pela qual a requerente ainda não foi convocada, pois está na posição 63, das 70 vagas.
Conforme o juiz, na situação dos autos, mostra-se clara a comprovação dos elementos para a aplicação da técnica de concessão da tutela jurisdicional, denominada tutela de evidência, tendo em vista a demonstração cabal do direito, mediante prova documental suficiente, sem oposição de dúvida razoável pela parte adversa, a qual inclusive foi intimada e se manteve inerte.
Na fundamentação da sentença, o magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n.º 598.099/MS), fixou o entendimento de que o candidato aprovado no concurso público dentro do número de vagas, previstas no Edital, tem direito subjetivo à nomeação.
“A doutrina e a jurisprudência de forma cristalizada entendem que todo candidato aprovado dentro do número de vagas conforme a previsão no edital, possui o direito subjetivo a nomeação, portanto, a Administração tem o dever de nomear e dar posse a esses candidatos até o final do prazo de validade do concurso”, relata o juiz em sua sentença.
O juiz Danny considerou, ainda, que as hipóteses em que se autorizaria o ente federado ao não cumprimento da norma editalícia, tais como: superveniência, gravidade, imprevisibilidade e necessidade não ficaram demonstradas, sendo a única argumentação do réu no bojo dos autos que efetuou a convocação de 58 candidatos e que a requerente está na colocação 63, tendo o edital previsto 70 vagas, porém a validade do concurso encerrou, e a requerente tem o direito de ser nomeada antes do prazo de validade do concurso público.
Da sentença, cabe recurso.