Justiça determina retomada da demarcação da Terra Indígena Sururuá no Amazonas

MPF obtém liminar que obriga Funai e União a apresentarem, em 60 dias, cronograma detalhado para concluir demarcação de terra ocupada por indígenas Kokama e Tikuna

Terra Indígena Sururuá - Foto: Ricardo Stuckert

DEAMAZÔNIA MANAUS, AM  – O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão liminar favorável da Justiça Federal determinando que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União apresentem, no prazo de 60 dias, um cronograma detalhado para a conclusão do procedimento de demarcação da Terra Indígena Sururuá.

A área é tradicionalmente ocupada por indígenas das etnias Kokama e Tikuna e está localizada entre os municípios de Benjamin Constant e São Paulo de Olivença, no estado do Amazonas.

A liminar, concedida no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo procurador da República Guilherme Diego Rodrigues Leal, é uma resposta à demora excessiva na finalização do processo de demarcação, instaurado há mais de uma década e paralisado desde 2014.

A decisão reconhece o risco contínuo de invasões, degradação ambiental e conflitos fundiários que ameaçam os direitos e a segurança das comunidades indígenas da região.

De acordo com a decisão proferida pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Tabatinga, a Funai deverá elaborar e entregar um plano com as etapas, prazos, fontes de financiamento e a previsão de conclusão das atividades de demarcação.

Além disso, a autarquia deverá manter atualizações trimestrais do andamento do cronograma, sob pena de responsabilização por descumprimento de ordem judicial.

A Justiça rejeitou os argumentos da União de que não possui atribuições na fase atual do procedimento demarcatório.

A decisão ressalta que tanto a Funai quanto a União têm papel direto na condução do processo demarcatório, conforme previsto no artigo 231 da Constituição Federal e no Decreto nº 1.775/1996.

Com a decisão, o MPF reforça sua atuação na defesa dos direitos territoriais indígenas, em especial no combate à morosidade do Estado no reconhecimento de terras tradicionalmente ocupadas, conforme determina a Constituição de 1988.

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