LOURENÇO BRAGA – As cotas da UEA

Leio, com reserva e tristeza, confesso, notícias que dão conta de haver o Colendo Supremo Tribunal Federal declarado inconstitucional lei local que estabeleceu o regime de distribuição de vagas a serem preenchidas nos diferentes cursos oferecidos pela nossa  Universidade do Estado do Amazonas. Sinto-me no dever, e com o direito, na condição de primeiro reitor da hoje notável Instituição, de vir a este canto para, em respeito aos que me leem, tratar do tema, não para discutir a soberana decisão da Corte Suprema,  até porque ensinei na tradicional Faculdade de Direito de nossa Universidade Federal que decisão judicial cumpre-se e, se insatisfeito, discute-se no âmbito do processo respectivo e exclusivamente quando e enquanto a legislação própria o permitir.

Penso ser apropriado trazer para aqui, como já fiz em outras oportunidades, o ambiente histórico em que nasceu a UEA, com o objetivo de facilitar a compreensão do que  constituiu  razão da criação do agora proclamado inconstitucional sistema próprio de distribuição de vagas na Universidade que já diplomou mais de 80.000 jovens em diferentes áreas do Conhecimento, habilitando-os ao exercício de profissões diversas com cursos de graduação e de pós-graduação nos níveis permitidos pela legislação brasileira.

Terminava o século, prestes a iniciar-se novo milênio, e no Amazonas havia uma única universidade púbica, vinculada ao governo federal e que, por isso mesmo, não dispunha de meios para chegar ao Interior do Estado, como desejaram diferentes reitores, vice-reitores e muitas outras autoridades incumbidas de sua administração. Não havia mesmo no governo da República sequer demonstração de interesse em levar o conhecimento para além-fronteiras das capitais dos Estados, pelo menos os do Norte, não sendo demasiado afirmar que educação em nível superior não constituía prioridade do Ministério incumbido de estabelecer as políticas próprias do setor.

E pelo que pude acompanhar, quando dirigi nossa Faculdade de Direito, uma das três mais antigas do Brasil, isso  foi angústia para Roberto Vieira, como fora para Hamilton Mourão e viria a ser para Marcus Barros, reitores, que não conseguiam recursos financeiros nos orçamentos da União para realizar sonhos que eram seus como de muitos caboclos nascidos, criados e educados nas barrancas de nossos rios.  Mesmo assim, ousaram, ainda que com experiências restritas, o que nos faz devedores de suas demonstrações de coragem, de compromisso e de patriotismo.

Não eram muitas as instituições particulares que, como faculdades ou universidades, por aqui se punham a ofertar cursos em nível de graduação, nem mesmo sendo possível sequer imaginar qualquer voo no campo da pós-graduação, menos ainda na interiorização.

Era governador Amazonino Armando Mendes, em terceiro mandato, que demonstrara,  em anos iniciais da década de 1990, o desejo  de suprir essa lacuna no âmbito da Educação, da preparação de jovens para discutir e criar políticas regionais de desenvolvimento, tanto que criou, quando nos dirigiu  pela primeira vez, o Instituto Superior de Estudos Amazônicos, que desejava fosse o embrião de um ambiente universitário. O ISEA não chegou a cumprir esse papel, sendo modesta a contribuição de seu legado. No segundo mandato, o governador instituiu grupo específico de trabalho, com técnicos e professores de nossa UFAM, para elaborar estudos que conduzissem à criação do que então chamava, informalmente, de universidade do trópico úmido,  projeto que nem mesmo chegou a ser encaminhado à análise do Poder Legislativo.

Em 2000, Amazonino voltou a demonstrar preocupação com o tema e pretendeu comprar vagas em instituições particulares, à maneira do que bem depois viria a fazer com o Bolsa Universidade quando votou a exercer, nos idos de 2005, a Prefeitura de Manaus, tal como já praticava, havia pouco tempo, o governo federal com o PROUNI. As negociações com a iniciativa privada não caminharam, o que acabou por conduzir, no último mês do ano, à histórica decisão de criar a Universidade do Estado, como aqui já mencionei, restando incumbidos de elaborar os documentos apropriados o doutor José Alves Pacífico, chefe da Casa Civil, e eu, Secretário de Administração, ficando também estabelecida, desde logo, a criação de um grupo incumbido das providências subsequentes constituído dos titulares das Secretarias de Cultura, Robério Braga, de Educação, Vicente Nogueira, de Saúde, Francisco Deodato, além de Pacífico e eu, justo porque as áreas de atuação futura, desde logo decididas, eram, além das Engenharias, Dança e Música, Magistério e Licenciaturas, Medicina, Odontologia e Enfermagem, Administração e Direito.

E mais: decisão específica do chefe do Executivo fez constar dos atos próprios a reserva de 50% das vagas dos cursos de saúde para alunos do Interior do Estado. É que a carência de profissionais da saúde nos municípios hinterlandinos era histórica, obrigando prefeitos a sacrifícios extraordinários de seus orçamentos para estabelecer salários que pudessem atrair para seus quadros sobretudo médicos e dentistas. Estabeleceu-se, então, a ideia de que trazer para a capital alunos da escola de saúde – o que se deu com a criação de casa do estudante e fornecimento de vale-transporte e auxílio alimentação – era investimento que podia tornar possível o retorno, depois de formados, para atuarem em seus lugares de origem.

Uma política pública na Educação voltada para permitir o cumprimento de obrigações do Estado na área da Saúde. Olhando para a história, não tenho dúvida de que a decisão contribuiu significativamente para formar médicos, odontólogos e enfermeiros de muitos, senão de todos, dos 61 municípios do Interior,  caboclos ou indígenas, um dos quais, por engrandecedor exemplo, disputou a última eleição para governador do estado, dizendo-se índio e, com extraordinário orgulho, médico formado pela UEA .

Em 2004, o governador Eduardo Braga encaminhou à Assembleia Legislativa  proposta da  Universidade  que se transformou na  lei ordinária 2894, de 31 de maio daquele ano, disciplinando a distribuição das vagas em cursos e turnos oferecidos pela UEA e estabelecendo que 80% destinar-se-iam à disputa entre candidatos que comprovassem “haver cursado as três séries do ensino médio em instituições públicas ou privadas no Estado do Amazonas”, desde que sem possuir “curso superior completo” ou não o estivessem “cursando em instituição pública de ensino.”

Os outros 20% restaram destinados à disputa por quem houvesse concluído o ensino médio em outro estado ou no distrito federal. E, ao cuidar da distribuição dos espaços oferecidos pela Instituição a  cada ano letivo, a lei fixou que 60% seriam preenchidos por candidatos que comprovassem haver “cursado as três séries do ensino médio em escola pública no Estado do Amazonas”. Isto correspondia, aritmeticamente, a 48% das vagas de cada curso.

E mais:  em avanço que tenho por igualmente significativo, restou determinada a criação de vagas destinadas, no dizer da lei, a “percentual da população indígena na composição da população amazonense, para serem preenchidas exclusivamente por candidatos pertencentes às etnias indígenas localizadas no Estado do Amazonas”, privilegiando, “por no mínimo 10 anos, os cursos de Medicina, Odontologia, Enfermagem, Direito, Administração Pública, Turismo, Engenharia Florestal e Licenciatura Plena em Informática.” Eis o que tenho, com a permissão necessária, também por política pública voltada à criação de condições para o desenvolvimento sócio-econômico-cultural, como aliás deseja o art. 3º, III, da Constituição, de uma região historicamente desatendida por sucessivos governos federais.

Não se tratou, portanto, de qualquer manifestação de xenofobia, como chegou a ser apregoado por órgão da imprensa de outro estado da federação. O que orientou a decisão por essa forma ousada de distribuição das vagas foi o fato de se tratar de instituição mantida exclusivamente por recursos do orçamento do Estado, sem participação do governo da União, portanto obrigando à  aplicação de dinheiro público em benefício daqueles que,  por todas as formas permitidas, contribuíram para a formação da receita pública.

Levada a lei à apreciação do Poder Judiciário local, com impugnação por inconstitucionalidade, nosso Tribunal, acolhendo histórico voto proferido pela eminente desembargadora Maria das Graças Figueiredo, afastou o argumento à consideração de que o princípio da igualdade, que digo radial em nossa Constituição, precisa ser analisado levando em conta as diferenças que, por razões várias, existem entre pessoas. A digna Magistrada seguiu caminho traçado, no início do século anterior, pelo igualmente respeitado Ruy Barbosa, proclamando  que é preciso tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. E é como tem decidido a Suprema Corte, em sua composição atual.

Penso, com o respeito devido, que não se tratou de norma com natureza de exclusão, mas de regra tipicamente inclusiva, para garantir ao sempre esquecido caboclo e ao sofrido índio daqui o direito de sonhar e de crescer, tal como sempre se permitiu a brasileiros de outras regiões. Terá sido análise igual que conduziu o governo federal a instituir, quase dez anos depois, a política de reserva de vagas raciais, enfrentando a tradicional tendência brasileira para a discriminação pela cor da pele.

Foi como se permitiu, nos últimos 18 anos, o acesso ao Conhecimento de muitos brasileiros, como de seus descendentes, que aqui constroem, com trabalho, o crescimento da região e garantiu ao aluno pobre, da capital e do interior, da cidade ou da aldeia, o direito de estudar, dando sequência à formação que tenha recebido na escola pública que frequentou.

A UEA é, mesmo, divisor de águas na história do desenvolvimento humano, econômico, social e político desta região. Como será daqui em diante? Não sei responder.

*O autor é membro do Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas e ex-reitor da UEA.  

lourencodossantospereirabraga@hotmail.com

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