TJAM mantem cassação do atual vice-prefeito de Borba, que respondia como prefeito
Colegiado do TJAM manteve cassação unanime após prefeito contratar empresa ligada a família dele, na compra de combustível
DEAMAZÔNIA MANAUS, AM – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitaram recurso do ex-prefeito interino de Borba, Zé Pedro Graça, contra decisão que negou-lhe segurança em 2024 no processo n.º 4011115-59.2023.8.04.0000, em questão sobre o processo de cassação instaurado pela Câmara Municipal.
Zé Pedro Graça é o atual vice-prefeito de Borba e foi reeleito na chapa encabeçada pelo prefeito Simão Peixoto, em 2024.
Zé Graça assumiu interinamente a prefeitura com a prisão e afastamento do prefeito Simão Peixoto, em janeiro do ano passado, numa operação da PF, que foi acusado de desviar de recursos do Fundeb.
A decisão de manter a cassação do mandato dele foi por unanimidade, conforme voto do relator, desembargador Airton Gentil, na sessão desta quarta-feira (16/04), nos embargos de declaração n.º 0009227-89.2024.8.04.0000, interpostos contra o presidente da Comissão Processante da Câmara dos Vereadores de Borba e o presidente da Câmara Municipal de Borba.
No mandado de segurança, o colegiado decidiu que o processo para apuração de infrações político-administrativas tem caráter eminentemente político, por isso é conduzido no Legislativo (Câmara Municipal); e mesmo que o impetrante afirme a inexistência de intimação, ficou demonstrado que foram feitas inúmeras diligências para intimação dele: documentos protocolados na sede da Prefeitura, na residência do impetrante com a informação de que houve recusa para o recebimento, envio de mensagem por meio de whatsapp, intimação via edital pelo Diário Eletrônico e afixação nos murais da Câmara Municipal e da Prefeitura; e que o processo de cassação teve a garantia do devido processo legal.
O motivo da cassação do prefeito interino, Zé Graça, pela Câmara de Borba foi uma dispensa de licitação no valor de R$ 1 milhão, celebrado com empresa de uma pessoa ligada a família dele.
No recurso, segundo o acórdão, “a controvérsia é eminentemente processual e gira em torno da verificação da possibilidade de o embargante manifestar-se nos autos do mandado de segurança, quando documentos apresentados nas informações da autoridade coatora não foram oportunamente analisados pela parte”.
Os desembargadores mantiveram o entendimento no julgamento do mandado de segurança, considerando que a decisão proferida não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que o rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória.
Pela decisão ficou definido que o impetrante deveria, desde o início, apresentar provas pré-constituídas demonstrando claramente a lesão ao seu direito, conforme estabelece a legislação processual. “Permitir que o embargante se manifeste sobre os documentos apresentados nas informações contraria o rito especial do mandado de segurança”, afirma o relator no acórdão.
A tese firmada no julgamento afirma que “no mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar desde o início a violação de seu direito com provas pré-constituídas, não sendo admissível a manifestação sobre documentos apresentados nas informações da autoridade coatora”.